Vetos nº 1 de 2025 | Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes | 31/10/2024 (Vetos nº 1 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
31/10/2024
Unidade Local
CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Unidade Destino
PLENÁRIO - PLE
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
A Comissão de Constituição e Justiça recebeu o Projeto de Lei nº 020/2024, de autoria do Vereador Pedro Jorge, para análise e posterior emissão de Parecer, sendo designado, como Relator, o Vereador Gilcélio Monteiro da Silva.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em epígrafe, objetiva criar medidas para assegurar a inclusão e a proteção da pessoa obesa nos estabelecimentos de ensino localizados no Município da Escada.
O Art. 1º da proposição dispõe que: “Os estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados no Município da Escada deverão disponibilizar carteiras escolares adequadas à pessoa obesa e garantir o ensino livre de discriminação ou práticas hostilidade”.
O Art. 2º. Define para fins desta lei o que seja Pessoa Obesa e as Práticas de hostilidade, incisos I e II.
O Projeto de lei em epígrafe determina que as “As medidas de inclusão e proteção da pessoa obesa estabelecidas nesta Lei deve ser seguidas pelos estabelecimentos de ensino da educação básica e superior”, (Art. 3º).
O prazo para cumprimento do disposto na presente proposição é de 180 (cento e oitenta) dias, para os estabelecimentos de ensino, públicos e privados.
PARECER:
Pelo exposto, opinam os membros da Comissão de Legislação e Justiça, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 020/2024, apresentado pelo Relator.
Esse é o parecer, SMJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal da Escada, 31 de outubro de 2024.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em epígrafe, objetiva criar medidas para assegurar a inclusão e a proteção da pessoa obesa nos estabelecimentos de ensino localizados no Município da Escada.
O Art. 1º da proposição dispõe que: “Os estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados no Município da Escada deverão disponibilizar carteiras escolares adequadas à pessoa obesa e garantir o ensino livre de discriminação ou práticas hostilidade”.
O Art. 2º. Define para fins desta lei o que seja Pessoa Obesa e as Práticas de hostilidade, incisos I e II.
O Projeto de lei em epígrafe determina que as “As medidas de inclusão e proteção da pessoa obesa estabelecidas nesta Lei deve ser seguidas pelos estabelecimentos de ensino da educação básica e superior”, (Art. 3º).
O prazo para cumprimento do disposto na presente proposição é de 180 (cento e oitenta) dias, para os estabelecimentos de ensino, públicos e privados.
PARECER:
Pelo exposto, opinam os membros da Comissão de Legislação e Justiça, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 020/2024, apresentado pelo Relator.
Esse é o parecer, SMJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal da Escada, 31 de outubro de 2024.