Projeto de Lei do Legislativo nº 13 de 2025 | Proposição transformada em lei | 20/05/2025 (Projeto de Lei do Legislativo nº 13 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
20/05/2025
Unidade Local
SECRETARIA LEGISLATIVA - SLEG
Unidade Destino
PREFEITURA MUNICIPAL - PM
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Proposição transformada em lei
Turno
1ª e 2ª Votações
Urgente ?
Não
Texto da Ação
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 013/2025
VEREADOR PAULO SÁVIO
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESCADA, faz saber que o PODER LEGISLATIVO APROVOU e submete ao PODER EXECUTIVO o seguinte:
EMENTA: Dispõe sobre o agravamento das Penalidades administrativas para casos de maus tratos cometidos contra crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Escada, e dá outras providencias.
Art. 1º Ficam agravadas, no âmbito do Município de Escada, as penalidades administrativas aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que cometerem maus-tratos contra crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Consideram-se maus-tratos, para fins desta Lei, quaisquer ações ou omissões que comprometam a integridade física, emocional, psicológica ou moral da criança com TEA, incluindo, mas não se limitando a:
I – Agressões físicas ou verbais;
II – Condutas negligentes quanto à alimentação, higiene ou cuidados básicos;
III – Recusa de atendimento ou desprezo às necessidades específicas da criança autista;
IV – Isolamento forçado ou exclusão injustificada de atividades escolares, sociais ou de convivência.
Art. 3º Quando verificado que a vítima de maus-tratos é uma criança com TEA, as penalidades administrativas previstas na legislação municipal vigente deverão ser aplicadas com acréscimo de até 100% (cem por cento), além das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 4º No caso de estabelecimentos públicos ou privados, poderá ser aplicada:
I – Advertência e multa;
II – Suspensão do alvará de funcionamento por até 180 (cento e oitenta) dias;
III – Cassação definitiva do alvará, em caso de reincidência.
Art. 5º Os casos identificados deverão ser comunicados ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes, para apuração e responsabilização conforme previsto em lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Escada, 28 de maio de 2025.
José Mário do Nascimento
Presidente
Sandra Valéria Rodrigues V. do Nascimento Arlindo Pereira Oliveira Filho
1ª Secretária 2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 013/2025
VEREADOR PAULO SÁVIO
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESCADA, faz saber que o PODER LEGISLATIVO APROVOU e submete ao PODER EXECUTIVO o seguinte:
EMENTA: Dispõe sobre o agravamento das Penalidades administrativas para casos de maus tratos cometidos contra crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Escada, e dá outras providencias.
Art. 1º Ficam agravadas, no âmbito do Município de Escada, as penalidades administrativas aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que cometerem maus-tratos contra crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Consideram-se maus-tratos, para fins desta Lei, quaisquer ações ou omissões que comprometam a integridade física, emocional, psicológica ou moral da criança com TEA, incluindo, mas não se limitando a:
I – Agressões físicas ou verbais;
II – Condutas negligentes quanto à alimentação, higiene ou cuidados básicos;
III – Recusa de atendimento ou desprezo às necessidades específicas da criança autista;
IV – Isolamento forçado ou exclusão injustificada de atividades escolares, sociais ou de convivência.
Art. 3º Quando verificado que a vítima de maus-tratos é uma criança com TEA, as penalidades administrativas previstas na legislação municipal vigente deverão ser aplicadas com acréscimo de até 100% (cem por cento), além das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 4º No caso de estabelecimentos públicos ou privados, poderá ser aplicada:
I – Advertência e multa;
II – Suspensão do alvará de funcionamento por até 180 (cento e oitenta) dias;
III – Cassação definitiva do alvará, em caso de reincidência.
Art. 5º Os casos identificados deverão ser comunicados ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes, para apuração e responsabilização conforme previsto em lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Escada, 28 de maio de 2025.
José Mário do Nascimento
Presidente
Sandra Valéria Rodrigues V. do Nascimento Arlindo Pereira Oliveira Filho
1ª Secretária 2º Secretário