Sanções nº 2698 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Sanções
Ano
2025
Número
2698
Data de Apresentação
24/04/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
LEI N° 2698 /2025.
EMENTA: Dispõe sobre as medidas para
assegurar a inclusão e a proteção da
pessoa obesa nos estabelecimentos de
ensino localizados no Município da
Escada.
O Presidente da Câmara Municipal da Escada
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal da Escada, decretou e,
nos termos do que dispõe o art. 48, § 6o combinado com IV 4o do Artg. 31, da Lei
Orgânica local, em razão do Veto ter sido rejeitado, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados no
Município da Escada deverão disponibilizar carteiras escolares adequadas à pessoa obesa e
garantir o ensino livre de discriminação ou práticas hostilidade.
Art. 2o. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Pessoa obesa: O paciente com excesso de tecido gorduroso corporal,
localizado ou difuso.
II - Práticas hostilidade: Os atos de preconceito, repulsa ou discriminação social,
política e econômica cometidos a pessoa obesa.
Art. 3o. Terceiro- As medidas de inclusão e pr
EMENTA: Dispõe sobre as medidas para
assegurar a inclusão e a proteção da
pessoa obesa nos estabelecimentos de
ensino localizados no Município da
Escada.
O Presidente da Câmara Municipal da Escada
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal da Escada, decretou e,
nos termos do que dispõe o art. 48, § 6o combinado com IV 4o do Artg. 31, da Lei
Orgânica local, em razão do Veto ter sido rejeitado, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados no
Município da Escada deverão disponibilizar carteiras escolares adequadas à pessoa obesa e
garantir o ensino livre de discriminação ou práticas hostilidade.
Art. 2o. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Pessoa obesa: O paciente com excesso de tecido gorduroso corporal,
localizado ou difuso.
II - Práticas hostilidade: Os atos de preconceito, repulsa ou discriminação social,
política e econômica cometidos a pessoa obesa.
Art. 3o. Terceiro- As medidas de inclusão e pr
Indexação
Observação