PTC Nº 007/2025 - Pauta das Comissões - Parecer pela aprovação (PTC Nº 007/2025 - Pauta das Comissões)

Tramitação

Data Tramitação

14/04/2025

Unidade Local

CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

Unidade Destino

SECRETARIA LEGISLATIVA - SLEG

Data Encaminhamento

 

Data Fim do Prazo

 

Status

Parecer pela aprovação

Urgente ?

Não

Texto da Ação

RELATÓRIO:

A proposição em análise, dispõe sobre a política pública municipal de transporte inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O artigo 1º, dispõe que: “Fica instituída a Política de Transporte Inclusivo para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Escada, visando garantir acesso facilitado, prioridade e condições adequadas de transporte público para autistas e seus acompanhantes”.

O artigo 2º dispõe sobre a gratuidade do transporte, reserva de assento, capacitação de profissionais e possibilidade de adaptação dos horários e rotas.

Expirado o prazo regimental para apresentação de Emendas, nenhuma Emenda foi apresentada.

ANÁLISE:

O assunto é de interesse local e atende ao disposto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, uma vez que os municípios foram dotados de autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, e de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, conforme segue:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

Lei Orgânica Municipal:

Art. 5º. (...)
Parágrafo único – Compete ao Município:
I – Legislar sobre assunto de interesse local;

(...)

VII – Prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população” .

A matéria de que trata a presente proposição legislativa é de total interesse público, atendendo às normas constitucionais nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

O Art. 6º da Lei Orgânica Municipal, reza que:

“Art. 6º - É de competência comum da União, do Estado e do Município:
(...)
II – Cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências”.


Às pessoas com deficiências são assegurados o pleno exercício dos seus direitos básicos, conforme o disposto nos artigos 1º e 2º, do Decreto Federal nº 3.298/1999.

A Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelece em seus arts. 1º, 8º e 28, XV:

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem -estar pessoal, social e econômico. (grifo nosso).

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: [...]

XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar”.

No que concerne a iniciativa, é prudente ressaltar que o estabelecimento de ações governamentais deve ser realizado pelo Poder Executivo, uma vez que a implantação e execução de Programas no Município, constitui atividade administrativa e típica de gestão, assim sendo, é inerente da chefia do Poder Executivo, no desenvolvimento de seu Programa de Governo, eleger prioridades e decidir quais ações serão executadas. Ao Poder Executivo cabe definir quais as metas a serem cumpridas e o público que será atendido.

O Artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, dispõe sobre as matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
A medida que se pretende instituir no âmbito do Município de Escada, políticas públicas devendo ser submetida a apreciação do Plenário.
É relevante a preocupação do Parlamentar, com as pessoas que são acometidas com o autismo, e, para tanto, busca um melhor atendimento com profissionais capacitados.
A aprovação da proposta depende do voto da maioria simples dos membros da Câmara, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Do ponto de vista constitucional e legal, o projeto de lei poderá ser inserido no ordenamento jurídico municipal.


PARECER:

Pelo exposto, opinam os membros das Comissões de Constituição e Justiça, Educação e Saúde, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Poder Legislativo.

Sala das Comissões da Câmara Municipal da Escada, 14 de abril de 2025.
Este é o Parecer, SMJ.




Gilcélio Monteiro da Silva
Presidente

Luís Henrique de Lima José Macedônio Soares
Relator Vogal