Sanções nº 2704 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Sanções
Ano
2025
Número
2704
Data de Apresentação
19/05/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Lei nº 2704 de 19 de maio de 2025.
EMENTA: Cria o Cadastro Único das Pessoas
com Transtorno do Aspectro Autista (TEА),
no Município de Escada.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESCADA, faz saber que a Câmara Municipal de Escada aprovou
e eu sanciono o seguinte projeto de lei:
Art.1º - Fica criado o Cadastro único das Pessoas com Transtorno do Aspectro Autista (TEA)
no Município de Escada.
Parágrafo único. O Cadastro citado no caput deverá ser mantido e gerido pelo Órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Cadastro de que trata esta Lei tem por objetivo unificar as informações apresentadas
por hospitais, clínicas e entidades de Saúde, das redes pública e privada, nas quais as pessoas
com TEA recebem atendimento.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas que
impossibilitem a sobreposição das informações.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como "Pessoa com Transtor
EMENTA: Cria o Cadastro Único das Pessoas
com Transtorno do Aspectro Autista (TEА),
no Município de Escada.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESCADA, faz saber que a Câmara Municipal de Escada aprovou
e eu sanciono o seguinte projeto de lei:
Art.1º - Fica criado o Cadastro único das Pessoas com Transtorno do Aspectro Autista (TEA)
no Município de Escada.
Parágrafo único. O Cadastro citado no caput deverá ser mantido e gerido pelo Órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Cadastro de que trata esta Lei tem por objetivo unificar as informações apresentadas
por hospitais, clínicas e entidades de Saúde, das redes pública e privada, nas quais as pessoas
com TEA recebem atendimento.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas que
impossibilitem a sobreposição das informações.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como "Pessoa com Transtor
Indexação
Observação